CVM esclarece regra sobre percentual de patrimônio líquido em CRI
Item de ofício da Comissão de Valores Mobiliários gerou dúvidas entre participantes do mercado sobre operações com Certificados de Recebíveis Imobiliários

Um ofício do xerife do mercado financeiro, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que circula desde o início de agosto deu o que falar entre os profissionais que atuam em Fundos Imobiliários com carteiras compostas por operações de estruturadas de crédito em Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI), ou seja, os famosos fundos de papel.
Em 1º de agosto, o regulador publicou normas sobre companhias securitizadoras de capital aberto em relação à resolução CVM nº 60 de 2021 e o limite de investimento por emissor na instrução CVM nº 555 de 2014.

São as companhias securitizadoras que emitem os CRIs, ou seja, estruturam a operação de crédito que vai financiar - por determinado tempo e com remuneração anual aos investidores – o projeto de uma empresa ou mesmo um empreendimento imobiliário.
Mas o item 6 do ofício deixou agentes do mercado de cabelo em pé. O trecho menciona limites de 10% do investimento do patrimônio líquido (PL) de Fundos de Investimentos, Fundos Imobiliários ou Fundos de Investimentos das Cadeias Agroindustriais (Fiagro) nas operações de crédito.
Aí, surgiu a dúvida: o limite seria por CRI ou por securitizadora?
A segunda possibilidade seria inviável na prática diante do número pequeno de securitizadoras no mercado brasileiro.
De acordo com o especialista em operações estruturadas de crédito e diretor de Produtos Alternativos do Clube FII, Felipe Ribeiro, há, no máximo, cinco grandes empresas securitizadoras que atuam no país.
O Clube FII procurou esclarecimento junto ao superintendente da CVM, Bruno Gomes, sobre a dúvida em relação ao limite de 10% do PL nos investimentos de fundos em CRIs.
De acordo com Gomes, a regra vale por CRI e não por securitizadora.
Por e-mail encaminhado ao Clube FII, o superintendente esclareceu que, conforme o artigo 102, § 1º, I, da ICVM 555, aplicável aos FIIs e Fiagro, o patrimônio separado de um instrumento de securitização é considerado como um emissor.
Ele citou o trecho:
Inciso 1º Para efeito de cálculo dos limites estabelecidos no caput:
I – considera-se emissor a pessoa natural ou jurídica, o fundo de investimento e o patrimônio separado na forma da lei, obrigados ou coobrigados pela liquidação do ativo financeiro.
“O esclarecimento do regulador traz tranquilidade e mostra uma CVM coerente com as decisões anteriores do colegiado, promovendo uma pacificação sobre o assunto”, conclui Ribeiro.